Sábado, 23 de Novembro de 2024

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DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL


A QUESTÃO DAS PATENTES E A SUA TITULARIDADE

Quando falamos de registro abrimos ao mesmo tempo essa questão a respeito da invenção ou do modelo de utilidade, modelo esse que leva ao criador a ter o direito de obter a patente, mais não podemos esquecer que e um processo que deve respeitar os dispositivos elencados na lei. Pois como foi dito anteriormente não podemos deixar de falar a respeito do processo criativo, processo esse baseado na invenção do autor, o que seria de extrema importância pois, e através dele que podemos dizer ao mesmo tempo o que pode ser patenteado ou não.

Como trata o Artº 6 da lei, que regula direitos e obrigações relativos á propriedade industrial, nessa lei ela trata justamente a questão da titularidade da patente. Já na questão do requerimento da patente ela pode ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença á titularidade. Já na hipótese de se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos. Na questão do inventor poderá ele ser nomeado e qualificado, podendo requerer diante mão a não divulgação de sua nomeação, pois se trata de um direito totalmente seu.

Como trata o Artº 7 da lei, se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado áquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação do mesmo. Como vimos anteriormente á existência de uma ou mais pessoas dentro desse processo criativo ou inventivo, daria sim o direito de patentear e também o direito de uma ou mais pessoas requererem essa patente.


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