Sábado, 23 de Novembro de 2024

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A SITUAÇÃO DO EMPRESÁRIO EM RELAÇÃO AO CDC

As transações comerciais, feitas pelo empresário eram regidas pelo Direito Civil ou Comercial, tinham como limite á teoria dos atos de comercio, esta teoria identifica a natureza dos produtos consumidos, se esses produtos forem de natureza mercantis estão submetidos ás normas do Código Comercial de 1850, não sendo de natureza mercantil, eram regidos pelas normas do Código Civil de 1916. Atualmente, com o surgimento do Código de Defesa do Consumidor o empresário passou a ter uma relação de consumo com o consumidor, e portanto passou a se regido pelo mesmo; haja vista que o CDC visa proteger o consumidor que é considerado o economicamente o mais fraco, o que não ocorre com o fornecedor que é considerado como o mais forte nesta relação de consumo.

Diante deste fato, fica o princípio da igualdade superado para que ás desigualdades sejam corrigidas entre ás partes desta relação jurídica, sendo ás relações e os contratos entre fornecedor ou empresário com o consumidor submetidos a um regime jurídico próprio, pois são normas que tem como objetivo á proteção exclusiva do consumidor. Assim, podemos dizer que, fornecedor e o empresário são a mesma figura jurídica, pois todo empresário é fornecedor, logo o mesmo, adquire deveres e responsabilidades iguais ao do fornecedor, eles respondem pelos produtos e serviços inadequados para comercialização Artº 14 Inc. I,II,III da Lei nº 8.078/90. E para tal, o CDC elencou três conceitos de qualidade, o fornecimento perigoso, defeituoso e viciado, quando o consumidor adquire produto que possuem vícios qual quer um acima citado, tem o consumidor o direito de reclamar pelo vício contido no produto ou serviço, o prazo para reclamar decai em 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis, até porque á responsabilidade do fornecedor ou empresário é objetiva, quer dizer, respondem os mesmos tendo ou não culpa pelos danos causados aos consumidores Artº 12 da Lei nº 8.078/90 e Artº 14 da Lei nº 8.078/90. O empresário se não conservar adequadamente os produtos perecíveis e com essa má conservação causar a deteorização dos mesmos e vier ocasionar danos aos consumidores será ele responsabilizado, não sendo identificado o fabricante, o construtor, o produtor, ou o importador Artº 13 da Lei nº 8.078/90. Vale a pena frisar que a culpa concorrente não exonera o fornecedor ou empresário de sua responsabilidade, tem os mesmos direito de regresso, contra quem for o causador do dano Artº 13, § único da Lei nº 8.078/90.

Só não respondem pelos danos causados aos consumidores, se não houve fornecimento, ou quando inexiste defeito no produto, ou por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros, no entanto o fornecedor ou empresário terá que provar que não teve culpa, pois o consumidor pode pedir a inversão do ônus da prova Artº 6º, Inc. VIII da Lei nº 8.078/90, o prazo para responsabilizar o fornecedor ou empresário e de 5 anos pelos danos causados . Nota-se que com a figura do empresário no CDC, compreendida na do fornecedor e comerciante Artº 13,14 da Lei nº 8.078/90. Toda transação comercial feitas antes, agora são regidas pelas normas do CDC. E são tidas exclusivamente como relações de consumo, ficando o empresário numa situação não muito cômoda, pois em se tratando de relação de consumo, fica o empresário á mercê do consumidor, pois pode o mesmo inverter o ônus da prova, o que não ocorria antes, pois seguiam ás normas do Código Comercial e do Código Civil, onde tinham e tem que se provar o que se pleiteia, no CDC a responsabilidade do empresário é objetiva em relação ao consumidor. Deixando o empresário com obrigação de indenizar pelos danos ocorridos.



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