Quinta-Feira, 21 de Novembro de 2024

Insira seu login e senha para acessar a área restrita do site

Usuário

Senha  


Definição do Instituto da Arbitragem


A Arbitragem consiste num método extrajudicial de solução de conflitos, em que as partes, de comum acordo, elegem árbitros para solucionar pontos controversos em um contrato. A decisão dos árbitros tem caráter obrigatório, devendo ser cumprida, e tem a força de sentença judicial, não sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, por ser a sentença arbitral irrecorrível, agindo como Título Executivo Judicial. Para que o conflito seje submetido à arbitragem, é necessário que seja feita sua eleição em cláusula compromissória, que se inclui no contrato, hipótese em que as partes escolhem a arbitragem antes do surgimento do conflito. Se a cláusula compromissória não estiver no contrato, as partes podem firmar o compromisso arbitral, no qual os envolvidos concordarão entre si, durante o curso do contrato, em resolver o conflito por intermédio da arbitragem.

Um dos grandes benefícios da arbitragem é o tempo, pois o processo é célere. Outro é a discrição processual, ou seja, o processo não é público, como no Estado, assim podendo ter acesso a ele somente as partes e quem elas autorizarem. Outro fator é a economia, pois as custas do processo são sempre negociadas anteriormente, sem falar da eliminação do estresse, visto que as questões são resolvidas rapidamente.

É um instrumento de pacificação caracterizado como um procedimento extrajudicial estruturado de gestão de conflitos onde a intervenção confidencial e imparcial de um terceiro, profissional capacitado em mediação, que não dispõe de nenhum poder, busca o restabelecimento da comunicação e do diálogo entre as partes. Dentre as vantagens da arbitragem, em comparação como processo judicial, estão a confidencialidade, celeridade, possibilidade de árbitros experts nas matérias objeto de conflito (logo, uma decisão mais técnica e justa), baixos custos de tempo e de dinheiro, preservação das relações de negócios, informalidade e procedimento menos adversarial e mais flexível.

Como foi visto que na lei 9.307/96 que rege o Instituto da Arbitragem no Brasil, esse e um meio alternativo de Justiça Privada cuja a única finalidade e resolver de uma forma mais justa e rápida esses conflitos existentes. Pois temos uma questão muito seria que esta ocorrendo hoje em dia com a justiça. Processos parados e que levam no Maximo 10 anos para resolver, enquanto muitas das vezes o próprio titular desse direito não se encontra mais vivo e quem acaba recebendo esse direito tão almejado acaba sendo os seus filhos. Já na arbitragem e diferente o árbitro que será nomeado ele e um especialista na matéria que ele irá prolatar a sentença arbitral tanto homologatória quanto condenatória. Devido a isso o procedimento e mas eficaz e rápido e com o devido preparo do árbitro nas questões abordadas.

Com relação a modalidades de arbitragem existem duas: AD-HOC e INSTITUCIONAL, na arbitragem ad hoc e um procedimento estabelecido pelas próprias partes ou pelos árbitros. As próprias partes com ou sem o auxilio dos árbitros ditam as regras que conduzirá o procedimento arbitral. Tendo em vista que as partes podem delegar ao profissional que exercerá a função de arbitro que elabore as regras supramencionadas e indique a lei. No procedimento ad hoc não existe administração por partes de nenhuma instituição ou entidade especializada. O arbitro não está vinculado a nenhum órgão, instituição ou entidade arbitral. Esse e o estilo de arbitragem exercida pela ADSS&ASSISTÊNCIA JURÍDICA. Que chamamos de árbitro independente que e o caso nosso. Já a arbitragem institucional seguirá as regras ou regimento interno de uma instituição arbitral. Tendo em vista que a de se ter cuidado com certas instituições ou entidades que exercem a arbitragem, pela forma de despreparo que elas tem junto a este instituto. O mais seguro e a arbitragem ad hoc pois será feita sem monopólios que muitas das vezes algumas instituições ou entidades utilizam.


Arbitragem Internacional e Alguns Tratados e Convenções na Esfera da Arbitragem


A Arbitragem e muito utilizada em outros paises como meio ágil para resolver certos tipos de conflitos de interesses, pois lá fora ela já está bastante difundida coisa que no Brasil ainda falta muito pois a um certo preconceito com relação á arbitragem coisa que não a em outros paises do mundo por que os profissionais principalmente do direito estão preparados para exerce-la coisa que não acontece no Brasil infelizmente ainda. Os paises que mais utilizam a arbitragem em quase 100% são os Estados Unidos, Canadá, Espanha, Alemanha e França esses paises são lideres nesse seguimento em 95% dos casos. Não esquecendo também o Mercosul que já usa a arbitragem em 85% de seus conflitos. Abaixo estão alguns tratados que o Brasil tem com outros paises.

Lei Modelo Uncitral de 21 de junho de 1985 – sobre arbitragem internacional comercial. Regula o procedimento arbitral quando as partes se encontram no momento da assinatura da convenção de arbitragem em paises diferentes.

Convenção de Montevidéu de 08 de maio de 1979 – ratificado pelo Brasil em 1997. Tratado assinado no âmbito da Organização dos Estados Americanos, aborda a eficácia extraterritorial das sentenças judiciais e arbitrais entre os países signatários. Inclui sentenças judiciais e arbitrais proferidas em processos civis e trabalhistas, além dos comerciais. As normas dessa convenção só se aplicam aos casos que não estiverem previstos pela Convenção do Panamá.

Convenção de Nova Iorque de 10 de junho de 1958 – ratificado pelo Brasil em 2002. É o mais importante tratado internacional. Dispõe sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais entre os países signatários: execução de sentenças sem restrição, agilidade ao acabar com a necessidade de homologação pelo judiciário de origem da sentença, abstenção de análise do processo pelo judiciário em existindo cláusula compromissória, inversão do ônus da prova.

Convenção do Panamá
30 de janeiro de 1975 – tratado de arbitragem comercial firmado no âmbito da Organização dos Estados Americanos para uniformizar o procedimento nos países membros. Tem previsões mais amplas que a Convenção de Nova York. Forma de nomeação dos árbitros, podendo estes ser nativos ou estrangeiros. Na falta de acordo sobre as normas da arbitragem, o procedimento se dará conforme as regras da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial(CIAC).

OBS: Esses são alguns tratados e convenções que o Brasil tem com os demais paises a respeito da Arbitragem Internacional.


2009 - ADSS&ASSISTÊNCIA JURÍDICA, TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Criação de Sites e Hospedagem de Site