Quinta-Feira, 28 de Março de 2024

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Definição dos Institutos de Mediação e Conciliação


Mediação


O mediador é um facilitador que auxilia as partes a identificar os seus reais interesses e buscar as melhores alternativas para a solução do conflito. O diálogo é procurado na mediação a fim de restituir ás partes o seu poder de decisão, para que as partes possam assim elaborar soluções duradouras que levem em conta as necessidades de cada um.

A mediação proporciona uma maior rapidez na solução do conflito. O acordo possivelmente celebrado contempla direitos e, sobretudo, os interesses e as necessidades das partes. Protege a manutenção dos vínculos. Sua utilização não está condicionada a uma área especifica podendo ser utilizada em qualquer área onde exista desentendimento entre as pessoas e as empresas. A imparcialidade, independência, competência, confidencialidade, diligência, boa-fé, sigilo, neutralidade são os princípios que regem a conduta de um mediador. A solução e concretizada em um acordo voluntário que tem a força de um contrato entre as partes.

Dentro da mediação um terceiro imparcial, auxilia as partes a chegarem elas próprias a um acordo entre si, através de um processo estruturado, pois a função do mediador e esclarecer essa questão que esta gerando esse conflito mais de hipótese alguma ele pode propor soluções. Procurando sempre ver que a pessoa do mediador apenas tenta alcançar a solução amigável para o conflito, ele não interfere e não sugere formas para o acordo, ele só faz o papel de esclarecedor desse direito.

Conciliação


A conciliação e um meio de solução de conflitos com diversas naturezas ( individuais, coletivas, civis, comerciais, trabalhistas e etc. ) onde o conciliador não decide o conflito, mas age para facilitar, sugerindo até mesmo a forma de acordo. A conciliação e vista sempre como ato preliminar, pois e justamente lá que as partes discutiram de uma forma produtiva os seus direitos. Tendo em vista que não podemos confundir a mediação com a conciliação, pois a conciliação a sua verdadeira função e a obtenção do acordo.

Como podemos ver que a conciliação não só e usada na justiça estatal mais também e usada dentro da arbitragem como uma forma amigável de obtenção de acordo, mas a lei que rege a conciliação não e a lei da arbitragem e sim a lei 9.099/95 do Juizado Especial. Vimos á importância da conciliação como meia pratico e teórico de obtenção de acordo mas temos que ver também como um meio de se discutir esse ato preliminar, pois quando trabalhamos com a arbitragem muitas das vezes diversas entidades e instituições arbitrais esquecem a verdadeira função da conciliação e passam a aderir o mesmo como tão somente um meio para obtenção desse acordo tão desejado e acabam incorrendo de um certo erro jurídico grave, pois quando não se ouve se licersia um direito pré-existente, gerando um acordo injusto e danoso para ambas ás partes que buscaram esse meio tão ágil para resolver os seus problemas. Essa e a verdadeira função da conciliação e ouvir antes de acordar.

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